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Artigo 5.ºDisposições transitórias

Vigente desde: 17/09/2015
1 -A Ordem dos Engenheiros Técnicos aprova, no prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei, os regulamentos previstos no novo Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado no anexo I à presente lei.
2 -A limitação de mandatos dos órgãos consagrada no presente Estatuto apenas produz efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.
3 -O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Engenheiros Técnicos, os quais desempenham o seu mandato até ao final do mesmo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2015