Artigo 13.º
Autoridade competente para o reconhecimento e execução
Redação registada como em vigor em 12/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - É competente para reconhecer a sentença o tribunal da Relação da área da residência ou da última residência do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa.
2 - É competente para executar a sentença o juízo local com competência em matéria criminal da área da residência ou da última residência do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa, sem prejuízo da competência do tribunal de execução das penas.