Artigo 34.º
Autoridade portuguesa competente para o reconhecimento e execução
Redação registada como em vigor em 12/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - É competente para reconhecer a sentença ou a decisão relativa à liberdade condicional o tribunal da Relação em cuja área de competência a pessoa condenada tiver a sua residência legal e habitual, no caso do n.º 1 do artigo seguinte, ou, não tendo residência legal e habitual em Portugal, tiver residência por outros motivos, nos termos previstos na legislação da União Europeia, no caso do n.º 2 do mesmo artigo.
2 - É competente para executar a sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão e para fiscalizar as sanções alternativas o juízo local com competência em matéria criminal na área em que a pessoa condenada tenha residência, nos termos do número anterior.
3 - É competente para executar a decisão relativa à liberdade condicional e para fiscalizar as medidas de vigilância o tribunal de execução das penas em cuja área de competência a pessoa condenada tenha residência, nos termos do n.º 1.