Sem prejuízo da entrada em vigor das normas da presente lei que possam ser directamente aplicáveis, o Governo procederá à regulamentação necessária à sua boa execução no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 15.º — Norma regulamentar
Vigente desde: 14/09/1999
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Em vigor desde 14/09/1999