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Artigo 8.ºFinanciamento

Vigente desde: 14/09/1999
1 -A constituição e o funcionamento das OIF serão incentivados nos termos da legislação aplicável.
2 -As OIF reconhecidas nos termos da presente lei poderão beneficiar de ajudas, benefícios fiscais ou subvenções públicas legalmente estabelecidos para o apoio ao associativismo, funcionamento e modernização das associações e para a realização dos objectivos para que foram constituídas.
3 -Sempre que estiverem em vigor normas de extensão de acordos celebrados por OIF, podem estas aplicar taxas aos agentes económicos do sector do produto respectivo proporcionais aos custos dos serviços prestados no âmbito das acções comuns previstas nos acordos aprovados objecto de extensão.
4 -Cabe às OIF estabelecer o regime de quotização a aplicar aos seus associados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/09/1999