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Artigo 37.ºReuniões extraordinárias

Vigente desde: 18/09/2015
1 -A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que necessário para exercer as suas competências.
2 -As sessões extraordinárias são convocadas pela mesa da assembleia geral, por sua própria iniciativa, ou a pedido do conselho diretivo, do conselho nacional, do conselho fiscal ou de um mínimo de 10 % dos biólogos com inscrição em vigor e no pleno uso dos seus direitos.

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Vigente desde: 18/09/2015