Artigo 41.º
Competência
Redação registada como em vigor em 18/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Compete ao conselho nacional:
a) Emitir parecer sobre qualquer assunto a respeito do qual seja consultado pelos outros órgãos da Ordem e, nomeadamente, sobre a atribuição do título de membro honorário;
b) Julgar os recursos das deliberações do conselho deontológico, do conselho diretivo e dos atos da comissão eleitoral;
c) Deliberar sobre os pedidos de escusa, renúncia ou suspensão temporária de membros dos órgãos da Ordem;
d) Aconselhar o conselho diretivo sobre ações, medidas e questões que considere de interesse para a Ordem;
e) Solicitar à mesa da assembleia geral a convocação de reunião extraordinária, sempre que o entenda necessário;
f) Aprovar o respetivo regimento;
g) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pelo presente Estatuto e regulamentos da Ordem.