Artigo 46.º
Competências e obrigações
Redação registada como em vigor em 18/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, do conselho nacional e do conselho diretivo.
2 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele;
b) Convocar, abrir, encerrar e presidir às reuniões do congresso nacional, do conselho nacional e do conselho diretivo;
c) Decidir, com o seu voto de qualidade, os empates nas votações;
d) Coordenar as atuações dos membros do conselho diretivo, sem prejuízo das competências e responsabilidades de cada um destes;
e) Participar, sempre que o entenda, em qualquer reunião de outro órgão da Ordem, salvo no conselho deontológico, só tendo direito a voto na assembleia geral e nos conselhos nacional e diretivo;
f) Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão.
3 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.