Artigo 62.º
Do exercício da profissão
Redação registada como em vigor em 18/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Só podem denominar-se biólogos os membros efetivos, ou honorários que tenham sido efetivos, com inscrição em vigor na Ordem.
2 - Os contratos de trabalho que o biólogo celebre no exercício da sua profissão não podem estabelecer regras suscetíveis de afetar a sua isenção e independência perante a entidade patronal, nem violar o disposto no presente Estatuto.
3 - Só podem usar o título de biólogo especialista os membros detentores de um título de especialista atribuído pela Ordem.