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Artigo 15.ºMembros honorários

Vigente desde: 18/09/2015
Podem ser membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, a quem seja atribuída essa qualidade, em função de relevante contributo para o desenvolvimento da Biologia ou da profissão de biólogo.

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Em vigor desde 18/09/2015