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Artigo 28.ºComissão eleitoral

Vigente desde: 18/09/2015
1 -Com a marcação da data das eleições é designada uma comissão eleitoral, com os seguintes membros:
a)O presidente da mesa da assembleia geral, que preside;
b)Um representante do conselho diretivo;
c)Um representante de cada uma das listas concorrentes.
2 -À comissão eleitoral compete:
d)Promover a fiscalização do processo eleitoral;
e)Decidir sobre reclamações no processo eleitoral.
3 -Dos atos da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho nacional.

Histórico de Alterações

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