Para efeitos do reconhecimento de pessoas ou entidades para a realização de exames os interessados devem instruir o pedido com elementos comprovativos do preenchimento de requisitos, nos termos a definir por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P., publicitada no respectivo sítio da Internet.
Artigo 29.º — Procedimentos e requisitos de reconhecimento
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