Artigo 32.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 07/01/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete ao IMTT, I. P.
2 - O IMTT, I. P., pode proceder, junto das pessoas singulares ou colectivas, a investigações, inquéritos e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.
3 - Os funcionários do IMTT, I. P., com competência na área da fiscalização e no exercício de funções, desde que devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício da actividade das empresas.
4 - Cabe à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública a fiscalização da condução sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.