1 -São puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000, as seguintes infracções:
a)A realização de serviços de transporte ferroviário sem que o maquinista seja possuidor dos documentos de habilitação, a que se refere o artigo 4.º;
b)O incumprimento total ou parcial da obrigação de registo dos certificados de maquinista, a que se refere o artigo 18.º
c)O incumprimento, por parte das entidades sujeitas aos deveres de informação, das obrigações previstas no n.º 5 do artigo 16.º, no n.º 3 do artigo 25.º, no n.º 3 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 30.º
d)O exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas em incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º-A;
e)A não submissão às provas estabelecidas para a deteção de condução sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas quando solicitado pelas entidades fiscalizadoras ou de supervisão nos termos do n.º 3 do artigo 7.º-A.
2 -As contra-ordenações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são imputáveis às empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, consoante o caso.
3 -As contraordenações referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 são imputáveis ao maquinista.