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Artigo 35.ºInstrução dos processos e aplicação das coimas

Vigente desde: 03/05/2011
1 -A instrução dos processos por contra-ordenações previstas na presente lei compete ao IMTT, I. P.
2 -A aplicação das coimas previstas na presente lei compete ao conselho directivo do IMTT, I. P.

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Vigente desde: 03/05/2011