- 1 -As entidades gestoras de OICVM autorizadas noutros Estados membros e sujeitas à supervisão das respetivas autoridades podem exercer em Portugal, alternativa ou cumulativamente, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, as atividades abrangidas pela respetiva autorização, incluindo:
- a)As atividades relativas a OICVM;
- b)As atividades referidas no n.º 4 do artigo 71.º-B.
- 2 -As entidades gestoras referidas no número anterior podem ainda comercializar em Portugal as unidades de participação de um OICVM autorizado noutro Estado membro por si gerido.
- 3 -As entidades gestoras de OIA autorizadas noutros Estados membros podem exercer em Portugal, alternativa ou cumulativamente, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços:
- a)As atividades relativas a OIA da União Europeia estabelecidos noutro Estado membro, desde que a entidade gestora esteja autorizada a gerir esse tipo de OIA;
- b)As atividades referidas no n.º 5 do artigo 71.º-B, abrangidas pela respetiva autorização.
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
Artigo 114.º — Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços
RevogadoVersão 5Vigente desde: 29/05/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 29/05/2023
Alterado
Alterado
Em vigor de 01/08/2018 a 28/09/2019
Alterado
Original
Em vigor de 24/02/2015 a 07/07/2015