As entidades gestoras da União Europeia asseguram, relativamente a organismos de investimento coletivo estabelecidos em Portugal por si geridos, o cumprimento das disposições do presente Regime Geral relativas à constituição e ao funcionamento e das obrigações estabelecidas nos documentos constitutivos, definindo todas as regras e disposições organizativas necessárias a esse cumprimento.
Artigo 115.º — Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismo de investimento coletivo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/09/2019
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Revogado
Versão 2
Vigente desde: 23/09/2019
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 09/07/2018
Até: 23/09/2019