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Artigo 116.ºInstrução do pedido de gestão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários em Portugal

RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/09/2019
1 -O pedido de gestão de OICVM estabelecido em Portugal por parte de entidades gestoras de OICVM estabelecidas noutro Estado membro é apresentado junto da CMVM e instruído com a seguinte documentação:
a)Contrato com o depositário;
b)Contratos com entidades subcontratadas relativos às funções de gestão e administração de investimentos.
2 -Se a entidade gestora já gerir OICVM em Portugal, é suficiente a referência à documentação apresentada anteriormente.
3 -Para garantir o cumprimento das normas sob sua responsabilidade, a CMVM pode solicitar às autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora esclarecimentos e informações relativas à documentação referida no n.º 1 e sobre o âmbito da autorização concedida à entidade gestora, com base no certificado recebido das autoridades competentes do Estado membro de origem nos termos dos artigos 114.º-A e 114.º-B.
4 -Quaisquer alterações relevantes subsequentes à documentação referida no n.º 1 são notificadas pela entidade gestora à CMVM.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 23/09/2019

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 09/07/2018

Até: 23/09/2019