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Artigo 117.ºRecusa de pedido de gestão de OICVM em Portugal

RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/09/2019
1 -A CMVM apenas pode recusar o pedido da entidade gestora se esta:
a)Não cumprir as regras aplicáveis;
b)Não estiver autorizada pelas autoridades competentes do seu Estado membro de origem a gerir OICVM do tipo daquele para o qual pretende autorização; ou
c)Não apresentar a documentação referida no n.º 1 do artigo anterior.
2 -Antes de recusar o pedido, a CMVM consulta as autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora.
3 -São comunicados à Comissão Europeia o número e a natureza dos casos de recusa de pedidos nos termos do presente artigo.
4 -À decisão prevista no n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 21.º, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 23/09/2019

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 09/07/2018

Até: 23/09/2019