Artigo 127.º
Contrato com o depositário relativo a organismo de investimento coletivo estabelecido em Portugal
Redação registada como em vigor em 23/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O contrato entre a sociedade de investimento coletivo, ou a entidade gestora, no caso dos fundos de investimento, e o depositário é reduzido a escrito e sujeita-se à lei portuguesa, devendo tal facto ser especificado no mesmo.
2 - O contrato com o depositário pode abranger mais do que um fundo de investimento gerido pela mesma entidade gestora.
3 - No caso referido no número anterior, o contrato deve incluir a lista dos fundos de investimento abrangidos.