Artigo 22.º
Recusa de autorização
Redação registada como em vigor em 23/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A CMVM recusa a autorização de organismos de investimento coletivo que não sejam autogeridos quando:
a) O conteúdo dos elementos que instruem o pedido é insuficiente;
b) [Revogada];
c) A entidade gestora da União Europeia não está autorizada a gerir organismos de investimento coletivo em valores mobiliários no Estado membro onde tem a sua sede estatutária;
d) Esteja impedida a comercialização das unidades de participação do organismo de investimento coletivo em causa em Portugal, nomeadamente por força de uma disposição dos respetivos documentos constitutivos.
2 - [Revogado];
3 - A CMVM pode recusar a autorização para a comercialização de organismo de investimento alternativo junto de determinados segmentos específicos de investidores, caso não se encontrem reunidas as condições suficientes à sua adequada proteção, nomeadamente em termos de complexidade, liquidez dos ativos e risco do organismo de investimento alternativo.
4 - Quando o interesse dos participantes o justifique e tratando-se de organismos de investimento coletivo fechados de subscrição pública, a CMVM pode ainda recusar a autorização para a sua constituição enquanto não estiverem integralmente subscritas as unidades de participação de outro organismo de investimento coletivo gerido pela mesma entidade gestora.
5 - A CMVM pode recusar a aquisição de determinados tipos de ativos para o património de um organismo de investimento alternativo, sempre que a proteção dos investidores e do regular funcionamento do mercado o imponha.
6 - (Revogado.)