Artigo 23.º
Caducidade e renúncia à autorização
Redação registada como em vigor em 09/07/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A autorização do organismo de investimento coletivo caduca:
a) Se, a contar da notificação da decisão de autorização aos requerentes, não for iniciada a subscrição no prazo de 12 meses, relativamente a organismos de investimento coletivo abertos, e no prazo de seis meses, no caso de organismos de investimento coletivo fechados;
b) Se o organismo de investimento coletivo sob forma societária autogerido tiver cessado há, pelo menos seis meses, a sua atividade.
2 - A entidade responsável pela gestão pode renunciar expressamente à autorização do organismo de investimento coletivo.
3 - A CMVM pode autorizar a prorrogação, por período determinado, dos prazos de caducidade previstos no n.º 1, a requerimento devidamente fundamentado da entidade responsável pela gestão.