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Artigo 237.º-BMeios de comercialização

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
1 -A entidade gestora da União Europeia que comercialize unidades de participação de OIA, em Portugal, junto de investidores não profissionais dispõe dos meios necessários, em Portugal, para:
a)Processar as ordens de subscrição, de pagamento, de recompra e de resgate dos investidores relativas a unidades de participação, conforme as condições divulgadas nos documentos constitutivos ou noutra informação;
b)Informar os investidores sobre o modo como as ordens referidas na alínea anterior são efetuadas e sobre as modalidades de pagamento de receitas provenientes de operações de recompra e de resgate;
c)Facilitar o tratamento de informações sobre o exercício dos direitos dos investidores associados aos seus investimentos;
d)Disponibilizar aos investidores, em suporte duradouro, para consulta ou cópia, o relatório anual e o documento com a informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais, bem como as informações relativas às tarefas executadas em Portugal nos termos do presente artigo;
e)Funcionar como ponto de contacto com a CMVM.
2 -A entidade gestora não é obrigada a ter presença física em território nacional ou a nomear um terceiro para efeitos do n.º 1.
3 -Os meios são disponibilizados:

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Vigente desde: 29/05/2023