1 -A comercialização noutro Estado membro, exclusivamente junto de investidores qualificados, de unidades de participação de organismos de investimento alternativo constituídos em Portugal, noutro Estado membro ou em país terceiro, pelas respetivas entidades responsáveis pela gestão ou entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal, é precedida de comunicação à CMVM.
2 -A comunicação prevista no número anterior contém:
a)Os elementos referidos no n.º 3 do artigo 230.º;
b)A indicação dos mecanismos instituídos para a comercialização dos OIA, bem como dos Estados-Membros onde a respetiva entidade responsável pela gestão ou entidade gestora pretende comercializar as unidades de participação em causa;
c)A informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;
d)A informação sobre os meios de comercialização referidos no n.º 1 do artigo 237.º-B em Portugal.