Artigo 250.º-A
Informações, provas e denúncias relativas a infrações
Redação registada como em vigor em 23/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Às informações, provas e denúncias que sejam dadas a conhecer à CMVM, relativas a infrações previstas no presente Regime Geral e sua regulamentação é aplicável o regime previsto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, e sua regulamentação.