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Artigo 40.ºData de produção de efeitos e nulidade da fusão

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
1 -A fusão deve produzir efeitos no prazo máximo de 90 dias após a notificação da autorização pela CMVM, sob pena de caducidade desta.
2 -A fusão produz efeitos na data da subscrição das unidades de participação do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante, sendo igualmente essa a data relevante para o cálculo dos termos de troca das unidades de participação do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporado por unidades de participação do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante e, se aplicável, para a determinação do valor patrimonial líquido para os pagamentos em dinheiro.
3 -A entrada em vigor da fusão deve ser imediatamente tornada pública pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 163.º e notificada à CMVM, bem como à autoridade competente do Estado membro de origem dos demais organismos de investimento coletivo em valores mobiliários participantes na fusão, caso aplicável.
4 -As fusões que tenham produzido efeitos nos termos do n.º 2 não podem ser declaradas nulas.
5 -No caso das fusões transfronteiriças em que o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante não esteja estabelecido em Portugal, as datas referidas no n.º 2 são fixadas pela lei do Estado membro deste.

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Vigente desde: 29/05/2023