Artigo 45.º
Prazo para liquidação
Redação registada como em vigor em 09/07/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos ou por autorização da CMVM, o prazo para a liquidação, a contar da data da dissolução, não pode ser superior a:
a) 15 dias úteis, no caso de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;
b) 30 dias úteis, no caso de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários;
c) Dois meses, no caso de organismos de investimento em ativos não financeiros;
d) Um ano, no caso de organismos de investimento imobiliário.
2 - A CMVM pode prorrogar os prazos previstos no número anterior, a requerimento devidamente fundamentado da entidade responsável pela gestão.
3 - A decisão da CMVM é notificada no prazo de 20 dias a contar da receção do pedido completamente instruído e torna-se eficaz na data de notificação de decisão de deferimento.
4 - Na ausência de decisão da CMVM na data do termo do prazo estabelecido no número anterior, a autorização considera-se concedida.