Artigo 6.º
Denominação
Redação registada como em vigor em 23/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A denominação identifica inequivocamente a espécie e o tipo do organismo de investimento coletivo, adequando-se à respetiva política de investimento.
2 - Ao fundo de investimento fica reservada a expressão «fundo de investimento», acrescida da expressão «imobiliário» no caso dos fundos de investimento imobiliário, que deve integrar a sua denominação.
3 - Às sociedades de investimento coletivo fica reservada a designação SICAF ou SICAV ou, no caso dos OII, SICAFI ou SICAVI, consoante se constituam, respetivamente, com capital fixo ou variável, devendo a mesma integrar a sua denominação.
4 - Nos OIAVM e OIAnF, as expressões referidas nos n.os 2 e 3 incluem a designação 'alternativo', nos seguintes termos: 'fundo de investimento alternativo', 'SICAF - investimento alternativo' ou 'SICAV - investimento alternativo', consoante aplicável.