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Artigo 65.ºEntidades gestoras

RevogadoVersão 5Vigente desde: 23/09/2019
1 -O organismo de investimento coletivo heterogerido é gerido a título profissional por uma entidade gestora elegível nos termos do artigo 71.º-A.
2 -[Revogado].
3 -A entidade gestora responde pelos danos causados aos participantes em virtude do incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres que lhe sejam impostos por lei, por regulamento ou pelos documentos constitutivos, presumindo-se, em qualquer caso, a sua culpa.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade gestora compensa os participantes, nos termos e condições definidos em regulamento da CMVM, pelos prejuízos causados em consequência de situações a si imputáveis, designadamente:
a)Erros e irregularidades na avaliação ou na imputação de operações à carteira do organismo de investimento coletivo;
b)Erros e irregularidades no processamento das subscrições e resgates;
c)Cobrança de quantias indevidas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 5

Vigente desde: 23/09/2019

Retificado

Versão 4

Vigente desde: 07/09/2018

Até: 23/09/2019

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 09/07/2018

Até: 07/09/2018

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/07/2015

Até: 09/07/2018

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 24/02/2015

Até: 07/07/2015