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Artigo 66.ºFunções das entidades gestoras

RevogadoVersão 3Vigente desde: 23/09/2019
1 -No exercício das funções respeitantes à gestão de organismo de investimento coletivo, compete à entidade gestora:
a)Gerir o investimento, praticando os atos e operações necessários à boa concretização da política de investimento, em especial:
i)A gestão do património, incluindo a seleção, aquisição e alienação dos ativos, cumprindo as formalidades necessárias para a sua válida e regular transmissão e o exercício dos direitos relacionados com os mesmos; e
ii)A gestão do risco associado ao investimento, incluindo a sua identificação, avaliação e acompanhamento.
b)Administrar o organismo de investimento coletivo, em especial:
iii)Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de participação e emitir declarações fiscais;
iv)Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis, dos documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo e dos contratos celebrados no âmbito da atividade dos mesmos;
v)Proceder ao registo dos participantes na condição prevista no n.º 4;
vi)Distribuir rendimentos;
vii)Emitir, resgatar ou reembolsar unidades de participação;
viii)Efetuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados;
ix)Registar e conservar os documentos.
c)Comercializar as unidades de participação dos organismos de investimento coletivo sob gestão.
2 -No exercício das funções respeitantes à gestão de organismo de investimento alternativo, à entidade gestora compete ainda, no que respeita aos ativos deste, nomeadamente:
3 -A entidade gestora só pode ser autorizada a prestar as atividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 se estiver autorizada para o exercício da atividade referida na alínea a) do n.º 1.
4 -A entidade gestora pode assegurar, sem necessidade de autorização da CMVM, o registo individualizado das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo sob gestão quando assegure a respetiva comercialização, desde que as unidades de participação estejam integradas em sistema centralizado.
5 -Quando a entidade gestora assegure o registo referido no número anterior fica sujeita às regras aplicáveis ao registo individualizado de valores mobiliários previstas no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e respetiva regulamentação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 23/09/2019

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/07/2018

Até: 23/09/2019

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 24/02/2015

Até: 09/07/2018