Artigo 65.º
Entidades gestoras
Redação registada como em vigor em 23/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O organismo de investimento coletivo heterogerido é gerido a título profissional por uma entidade gestora elegível nos termos do artigo 71.º-A.
2 - [Revogado].
3 - A entidade gestora responde pelos danos causados aos participantes em virtude do incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres que lhe sejam impostos por lei, por regulamento ou pelos documentos constitutivos, presumindo-se, em qualquer caso, a sua culpa.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade gestora compensa os participantes, nos termos e condições definidos em regulamento da CMVM, pelos prejuízos causados em consequência de situações a si imputáveis, designadamente:
a) Erros e irregularidades na avaliação ou na imputação de operações à carteira do organismo de investimento coletivo;
b) Erros e irregularidades no processamento das subscrições e resgates;
c) Cobrança de quantias indevidas.