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Artigo 68.ºAtividades permitidas à sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário

RevogadoVersão 3Vigente desde: 20/07/2018
1 -A sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário tem por atividade habitual a gestão, alternativa ou cumulativamente, de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, organismos de investimento alternativo em valores mobiliários e de organismos de investimento em ativos não financeiros.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário cuja atividade habitual seja a gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários pode ainda, mediante registo prévio na CMVM, exercer as seguintes atividades:
a)Gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões e instituições de realização de planos de pensões profissionais, com base em mandato conferido pelos participantes, a exercer nos termos do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho, desde que as carteiras incluam instrumentos financeiros enumerados na secção C do anexo I da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
b)Consultoria para investimento relativa aos instrumentos financeiros a que se refere a alínea anterior;
c)Registo e depósito de unidades de participação de organismos de investimento coletivo.
3 -Quando a atividade habitual da sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário abranja a gestão de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários ou de organismos de investimento em ativos não financeiros:
4 -A sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário só pode ser autorizada a exercer as atividades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 ou da alínea b) do número anterior a título acessório se estiver autorizada para o exercício da atividade referida na alínea a) do n.º 2.
5 -A sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário registada para o exercício da atividade referida na alínea b) do n.º 2 pode exercer a atividade de consultoria relativamente a depósitos estruturados, mediante comunicação prévia à CMVM.
6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário pode ainda gerir acessoriamente:

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 20/07/2018

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/07/2018

Até: 20/07/2018

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 24/02/2015

Até: 09/07/2018