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Artigo 71.º-MFundos próprios

RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/12/2021
1 -As SGOIC têm a todo o tempo fundos próprios iguais ou superiores ao maior dos seguintes montantes:
a)O montante baseado em despesas gerais fixas nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento;
b)O montante do capital inicial mínimo referido no artigo anterior;
c)O montante referido no número seguinte.
2 -Quando o valor líquido global das carteiras sob sua gestão exceder (euro) 250 000 000, as SGOIC constituem um montante de fundos próprios adicional ao capital inicial mínimo nos seguintes termos:
d)Para efeitos do disposto na alínea a), entende-se por carteira sob gestão qualquer organismo de investimento coletivo, sob forma contratual ou societária, gerido pela SGOIC, incluindo os organismos de investimento coletivo em relação aos quais subcontratou as funções de gestão e excluindo os organismos de investimento coletivo que gere por subcontratação.
3 -Além do montante mínimo de fundos próprios referido no n.º 1, as SGOIC autorizadas a exercer a atividade de gestão de OIA estão ainda sujeitas às seguintes regras, a fim de cobrirem eventuais riscos de responsabilidade profissional decorrentes do exercício das atividades para que estão autorizadas, tal como definidos no artigo 12.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012:
4 -Os fundos próprios previstos no presente artigo:

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 09/12/2021

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 23/09/2019

Até: 09/12/2021