1 -Para efeitos do presente artigo:
a)«Participação qualificada» é a participação qualificada numa SGOIC autorizada a gerir OICVM;
b)«Adquirente» ou «alienante» é a pessoa singular ou coletiva que, individualmente ou em concertação, direta ou indiretamente, decida, respetivamente:
i)Adquirir ou alienar uma participação qualificada;
ii)Aumentar ou diminuir uma participação qualificada;
c)«Aquisição potencial» ou «alienação potencial» é a decisão de um adquirente ou de um alienante, respetivamente:
d)«Prazo de apreciação» é o prazo de 60 dias úteis, contados do envio do aviso de receção ou da receção de todos os documentos instrutórios obrigatórios, de que a CMVM dispõe para se pronunciar sobre uma aquisição potencial;
e)«Aviso de receção» é a comunicação escrita expedida pela CMVM no prazo de dois dias úteis a contar da receção da notificação de uma aquisição potencial, ou de informação adicional solicitada, informando o adquirente da receção da notificação ou da informação adicional solicitada.
2 -O adquirente notifica previamente a CMVM, por escrito, da aquisição potencial.
3 -A CMVM estabelece por regulamento os elementos instrutórios que devem acompanhar a notificação referida no número anterior, os quais devem ser proporcionais e adaptados à natureza do adquirente e estritamente necessários a uma apreciação prudencial.
4 -Recebida a notificação referida no n.º 2, segue-se o seguinte procedimento:
f)Caso decida opor-se à aquisição potencial, a CMVM:
g)Findo o prazo de apreciação sem que a CMVM notifique o aquirente nos termos da alínea anterior, considera-se que a CMVM não se opõe à aquisição potencial;
h)Quando não deduza oposição, a CMVM pode fixar um prazo máximo para a realização da aquisição potencial e, se necessário, prorrogar esse prazo.
5 -A apreciação pela CMVM de uma aquisição potencial tem por objeto verificar a adequação do adquirente e a solidez financeira da aquisição potencial, com vista a assegurar a gestão sã e prudente da SGOIC, considerando a influência provável do adquirente na SGOIC.
6 -Para efeitos da apreciação referida no número anterior, a CMVM considera os seguintes critérios:
7 -A CMVM só pode deduzir oposição à aquisição potencial com base na existência de motivos razoáveis à luz dos critérios enunciados no número anterior ou na incompletude da informação prestada pelo adquirente.
8 -Sempre que lhe sejam notificadas duas ou mais aquisições potenciais na mesma SGOIC, a CMVM trata os adquirentes de modo não discriminatório.
9 -A CMVM solicita o parecer da autoridade competente do Estado membro de origem, caso o adquirente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:
10 -Nas situações referidas no número anterior, a CMVM indica, na sua decisão, as opiniões e as reservas comunicadas pela autoridade do Estado membro de origem do adquirente.
11 -A pedido das autoridades competentes de outros Estados membros, a CMVM comunica as informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição de participações qualificadas e, caso sejam solicitadas, outras informações relevantes.
12 -O alienante comunica previamente à CMVM, por escrito, a alienação potencial e o montante previsto da sua participação após a alienação.
13 -As SGOIC comunicam à CMVM: