Os artigos 289.º, 295.º, 298.º e 359.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 289.º[...]1 -...a)...b)...c)A gestão das seguintes instituições de investimento coletivo:i)Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;ii)Organismos de investimento alternativo em valores mobiliários e organismos de investimento em ativos não financeiros;iii)Organismos de investimento imobiliário;iv)Organismos de investimento em capital de risco, organismos de empreendedorismo social e organismos de investimento alternativo especializado; ev)Fundos de titularização de créditos;d)O exercício das funções de depositário dos instrumentos financeiros que integram o património das instituições de investimento coletivo referidas na alínea anterior.2 -...3 -...4 -...5 -...Artigo 295.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:a)O registo de empresas de investimento e instituições de crédito que prestem serviços ou exerçam atividades de investimento;b)O registo de sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e de sociedades de investimento mobiliário que gerem organismos de investimento coletivo em valores mobiliários; ec)Trimestralmente, o registo de entidades gestoras de organismos de investimento alternativo e de organismos de investimento alternativo sob forma societária autogeridos, e as decisões de cancelamento de registo relativos a tais entidades e organismos.Artigo 298.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -Não é exigível a apresentação dos documentos que já estejam junto da CMVM ou que esta possa obter em publicações oficiais ou junto da autoridade nacional que concedeu a autorização ou a quem a autorização foi comunicada, desde que os mesmos se mantenham atualizados.5 -...Artigo 359.º[...]1 -...a)...b)...c)...d)...e)...f)Auditores registados na CMVM;g)...h)Sociedades de capital de risco, sociedades de empreendedorismo social e sociedades de investimento alternativo especializado;i)...j)...k)...2 -...3 -...