1 -As entidades responsáveis pela gestão cuja atividade inclua a gestão de organismos de investimento alternativo à data de entrada em vigor da presente lei devem tomar todas as medidas necessárias para cumprir o disposto nesse Regime Geral, até três meses após a data de entrada em vigor.
2 -As entidades referidas no número anterior devem ainda, no prazo nele referido, requerer:
a)Nova autorização e registo junto do Banco de Portugal, no que respeita a sociedades gestoras de fundos de investimento;
b)Novo registo junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), no que respeita a sociedades gestoras de fundos de investimento;
c)Autorização junto da CMVM, no que respeita aos organismos de investimento coletivo sob forma societária.
3 -O disposto no Regime Geral aprovado em anexo à presente lei, quanto à gestão e comercialização de unidades de participação de organismos de investimento alternativo na União Europeia, por entidades responsáveis pela gestão e entidades gestoras da União Europeia, não se aplica à comercialização de unidades de participação nos organismos de investimento alternativo objeto de uma oferta pública em curso à data de entrada em vigor da presente lei, realizada com base num prospeto previamente elaborado e publicado nos termos do disposto nos artigos 134.º ou 236.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e enquanto tal prospeto for válido.
4 -Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as entidades referidas no n.º 1 que gerem, à data de entrada em vigor da presente lei, organismos de investimento alternativo fechados podem manter a gestão desses organismos sem necessidade de requerer nova autorização e registo, desde que não realizem qualquer investimento adicional após essa data.
5 -As entidades referidas no n.º 1 que gerem organismos de investimento alternativo fechados cujo período de subscrição tenha expirado antes de 22 de julho de 2013 e que tenham sido constituídos por um período de tempo com termo até três anos após essa data podem continuar a gerir esses organismos nos termos dos regimes aplicáveis à data da entrada em vigor da presente lei, sem necessidade de cumprir o disposto no Regime Geral, com exceção do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 160.º e, se for o caso, dos artigos 224.º a 228.º, ou apresentar pedido de autorização.
6 -Os pedidos de autorização de organismos de investimento coletivo e de entidades responsáveis pela gestão pendentes à data da entrada em vigor da presente lei devem adequar-se ao nela disposto.
7 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9, os organismos de investimento imobiliário abertos existentes à data da entrada em vigor da presente lei devem adaptar-se às disposições do Regime Geral aprovado em anexo à presente lei relativas a subscrições e resgates e à composição do património no prazo de seis meses a contar dessa data, salvo no que diz respeito ao resgate de unidades de participação já emitidas.
8 -Os organismos de investimento imobiliário abertos existentes à data de entrada em vigor da presente lei podem manter os projetos de construção ou de reabilitação de imóveis que detenham nessa data até à conclusão das respetivas obras.
9 -Os organismos de investimento imobiliário abertos existentes à data de entrada em vigor da presente lei dispõem de um prazo de 36 meses a contar dessa data para alienar quaisquer terrenos que detenham ou para concluir projetos de construção que lhes estejam adstritos que se iniciem no ano seguinte àquela data, sem prejuízo de a CMVM, a pedido da entidade responsável pela gestão, poder autorizar a prorrogação deste prazo.
10 -Os prazos de avaliação de imóveis previstos na alínea a) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 144.º do Regime Geral, aprovado em anexo à presente lei, contam-se a partir da data de entrada em vigor da presente lei, salvo se a avaliação obrigatória seguinte ao abrigo do regime jurídico previsto na alínea a) do artigo seguinte e respetiva regulamentação for devida em prazo mais curto, caso em que aqueles prazos apenas se aplicam após esta avaliação.
11 -O disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 144.º do Regime Geral aprovado em anexo à presente lei aplica-se, de forma faseada e progressiva, à valorização da totalidade dos imóveis que integrem o património de organismos de investimento imobiliário à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos a definir em regulamento da CMVM.
12 -O artigo 237.º do Regime Geral aprovado em anexo à presente lei cessa a sua vigência na data fixada nos termos do ato delegado a ser adotado pela Comissão nos termos do n.º 6 do artigo 68.º da Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011.
13 -As remissões legais ou contratuais para o regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário e para o regime jurídico dos organismos de investimento coletivo consideram-se feitas para as disposições equivalentes do Regime Geral aprovado em anexo à presente lei, com as adaptações necessárias.