1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 -Os n.os 2 a 7 do artigo 144.º e os n.os 2 a 4 do artigo 145.º do Regime Geral aprovado em anexo à presente lei apenas produzem efeitos decorridos seis meses após a data da entrada em vigor da presente lei.
3 -Na data fixada pelo ato delegado a ser adotado pela Comissão nos termos do n.º 6 do artigo 67.º da Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, entram em vigor as disposições do Regime Geral relativas a:
a)Comercialização de organismos de investimento alternativo de países terceiros na União Europeia, por entidades responsáveis pela gestão e entidades gestoras da União Europeia;
b)Autorização e supervisão de entidades gestoras de países terceiros;
c)Comercialização de organismos de investimento alternativo da União Europeia e de países terceiros na União Europeia por entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal; e
d)Gestão de organismos de investimento alternativo da União Europeia em Estado membro diferente do Estado membro de referência por entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal.
4 -Os regulamentos da CMVM necessários à execução do Regime Geral entram em vigor no dia útil seguinte à entrada em vigor do mesmo, sem prejuízo de serem publicados previamente.