Saltar para o conteudo principal

Artigo 3.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro

RevogadoVigente desde: 05/07/2023
1 -Não é permitido às instituições responsáveis por equipamentos de apoio à infância, educação ou ensino anular a matrícula nem cobrar juros ou qualquer outra penalidade por falta ou atraso no pagamento de mensalidade quando os utentes demonstrem existir quebra do seu rendimento mensal.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, a prova do rendimento pode ser feita por qualquer meio legalmente admissível, nomeadamente pelo registo de remunerações junto da Segurança Social.
3 -Salvo acordo expresso do utente em sentido diferente, as prestações previstas no plano de pagamento não podem exceder o montante mensal de 1/12 do valor em dívida.
4 -[...].
5 -Salvo o disposto no n.º 9, sobre o apoio incide a quotização do trabalhador e 50 % da contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma.
6 -[...].
7 -O previsto no número anterior não impede o direito à partilha do apoio, se os progenitores o pretenderem.
8 -Se um dos progenitores desempenhar a sua atividade noutra forma, nomeadamente por teletrabalho, o outro progenitor mantém o direito ao apoio.
9 -(Anterior n.º 7.)
10 -(Anterior n.º 8.)
11 -(Anterior n.º 9.)

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 05/07/2023