Artigo 167.º
Contribuição financeira
Redação registada como em vigor em 20/12/2024.
Esta redação foi substituída em 14/01/2026. Ver a versão consolidada
1 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas abrangidas pelo regime de autorização geral estão sujeitas ao pagamento de uma contribuição financeira anual.
2 - A contribuição financeira referida no número anterior é determinada em função dos custos administrativos decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, bem como dos direitos de utilização e das condições específicas referidas no artigo 28.º, os quais podem incluir custos de cooperação internacional, de harmonização e normalização, análise de mercados, vigilância do cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de legislação derivada e decisões administrativas, como decisões em matéria de acesso e de interligação.
3 - A contribuição financeira a que se refere o n.º 1 é imposta de forma objetiva, proporcional e transparente, de modo a minimizar os custos administrativos suplementares e os encargos conexos.
4 - O montante da contribuição financeira a que se refere o n.º 1 é calculado com base no valor dos rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de comunicações eletrónicas, de acordo com os escalões indicados na tabela do anexo iv à presente lei e da qual faz parte integrante.
5 - O valor da percentagem contributiva t2, resultante da aplicação da fórmula para o escalão 2, cuja fórmula de cálculo consta do anexo v à presente lei e da qual faz parte integrante, é liquidado em setembro do ano seguinte com base no total de custos (gastos) administrativos [C (ano n)] e do montante total de rendimentos relevantes das entidades abrangidas pelo escalão 2 [∑R2 (ano n)].
6 - Os rendimentos relevantes devem ser calculados antes da aplicação do imposto sobre o valor acrescentado e não devem incluir a venda de equipamentos terminais ou receitas provenientes de outras atividades que não a de oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, nem as receitas das transações entre entidades do mesmo grupo, entendido este na aceção do Código das Sociedades Comerciais.
7 - Para efeitos da liquidação da contribuição financeira, as empresas referidas no n.º 1 devem remeter à ARN, até 30 de junho de cada ano civil, declaração assinada por entidade com poderes para vincular a pessoa coletiva, como tal reconhecida na qualidade, com indicação do montante dos rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de comunicações eletrónicas obtidos no ano civil anterior.
8 - Nos casos de entidades que cessem a atividade de comunicações eletrónicas, o montante da contribuição financeira é determinado pela aplicação da percentagem contributiva correspondente ao montante dos rendimentos relevantes do ano anterior.
9 - O valor da percentagem contributiva t2 e o total de custos (gastos) administrativos referidos no n.º 5 são fixados anualmente e publicitados pela ARN no seu sítio na Internet.
10 - O montante da contribuição financeira a que se refere o n.º 1 constitui receita da ARN.
11 - Os procedimentos relativos ao apuramento dos rendimentos relevantes para efeitos do cálculo do montante da contribuição financeira referida no n.º 5 são fixados, ouvida a ARN, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações.