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Artigo 167.ºContribuição financeira

AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/01/2026
1 -As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas abrangidas pelo regime de autorização geral estão sujeitas ao pagamento de uma contribuição financeira anual.
2 -A contribuição financeira referida no número anterior é determinada em função dos custos administrativos decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, bem como dos direitos de utilização e das condições específicas referidas no artigo 28.º, os quais podem incluir custos de cooperação internacional, de harmonização e normalização, análise de mercados, vigilância do cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de legislação derivada e decisões administrativas, como decisões em matéria de acesso e de interligação.
3 -A contribuição financeira a que se refere o n.º 1 é imposta de forma objetiva, proporcional e transparente, de modo a minimizar os custos administrativos suplementares e os encargos conexos.
4 -O montante da contribuição financeira a que se refere o n.º 1 é calculado com base no valor dos rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de comunicações eletrónicas, de acordo com os escalões indicados na tabela do anexo iv à presente lei e da qual faz parte integrante.
5 -O valor da percentagem contributiva t2, resultante da aplicação da fórmula para o escalão 2, cuja fórmula de cálculo consta do anexo v à presente lei e da qual faz parte integrante, é liquidado em novembro do ano seguinte com base no total de custos (gastos) administrativos [C (ano n)] e do montante total de rendimentos relevantes das entidades abrangidas pelo escalão 2 [∑R2 (ano n)].
6 -Os rendimentos relevantes devem ser calculados antes da aplicação do imposto sobre o valor acrescentado e não devem incluir a venda de equipamentos terminais ou receitas provenientes de outras atividades que não a de oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, nem as receitas das transações entre entidades do mesmo grupo, entendido este na aceção do Código das Sociedades Comerciais.
7 -Para efeitos da liquidação da contribuição financeira, as empresas referidas no n.º 1 devem remeter à ARN, até 30 de junho de cada ano civil, declaração assinada por entidade com poderes para vincular a pessoa coletiva, como tal reconhecida na qualidade, com indicação do montante dos rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de comunicações eletrónicas obtidos no ano civil anterior.
8 -Nos casos de entidades que cessem a atividade de comunicações eletrónicas, o montante da contribuição financeira é determinado pela aplicação da percentagem contributiva correspondente ao montante dos rendimentos relevantes do ano anterior.
9 -O valor da percentagem contributiva t2 e o total de custos (gastos) administrativos referidos no n.º 5 são fixados anualmente e publicitados pela ARN no seu sítio na Internet.
10 -O montante da contribuição financeira a que se refere o n.º 1 constitui receita da ARN.
11 -Os procedimentos relativos ao apuramento dos rendimentos relevantes para efeitos do cálculo do montante da contribuição financeira referida no n.º 5 são fixados, ouvida a ARN, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações.
12 -Pode ser estabelecido um limite máximo da percentagem contributiva referida nos n.os 4 e 5 por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das comunicações eletrónicas e das finanças, ouvida a ARN, considerando a salvaguarda da capacidade financeira da entidade reguladora e o respetivo financiamento, o cumprimento de princípios de eficiência económica no que se refere à sua gestão, bem como a necessidade e a proporcionalidade dos encargos impostos às entidades reguladas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 14/01/2026

Decreto-Lei n.º 5/2026 - 1.ª Série(14/01/2026)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/12/2024 a 13/01/2026

Decreto-Lei n.º 114/2024 - 1.ª Série(20/12/2024)

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Versão 1

Em vigor de 16/08/2022 a 19/12/2024

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