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Artigo 27.ºCondições gerais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/12/2024
1 -Sem prejuízo de outras obrigações previstas na lei, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas apenas podem estar sujeitas na sua atividade às seguintes condições:
a)Em geral, no que respeita à oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas:
i)A obrigações de acesso que não incluam as condições específicas previstas no artigo seguinte;
ii)A obrigações de transparência dos operadores de redes públicas de comunicações eletrónicas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público a fim de garantir a conectividade de extremo-a-extremo, em conformidade com os objetivos gerais previstos no artigo 5.º e, quando adequado e necessário, o acesso por parte da ARN à informação necessária para comprovar a exatidão dessa divulgação;
iii)A obrigações em matéria de tratamento de dados pessoais e da proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, em conformidade com a legislação aplicável nestas matérias;
iv)A medidas destinadas a garantir a conformidade com as normas ou especificações constantes do artigo 30.º;
v)À instalação, a expensas próprias, e à disponibilização de sistemas de interceção legal às autoridades nacionais competentes, bem como ao fornecimento dos meios de decifragem sempre que ofereçam essas facilidades, em conformidade com a legislação aplicável ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas;
vi)A condições de utilização para as comunicações das autoridades públicas com o público em geral para avisos de ameaças iminentes e para atenuação das consequências de emergências ou de acidentes graves ou catástrofes, bem como a condições de utilização durante emergências ou acidentes graves ou catástrofes, para garantir as comunicações entre os serviços de emergência, as autoridades competentes e os agentes de proteção civil;
vii)Ao pagamento da contribuição financeira, em conformidade com o disposto no artigo 167.º;
viii)À prestação de informações, designadamente em cumprimento dos deveres de comunicação previstos nos artigos 17.º, 170.º e 171.º;
b)Em especial, no que respeita à oferta de redes de comunicações eletrónicas:
c)Em especial, no que respeita à oferta de serviços de comunicações eletrónicas:
2 -Sem prejuízo da aplicação de obrigações previstas na lei ou de condições gerais, não se encontram sujeitos ao disposto no número anterior:
3 -A ARN pode regulamentar a aplicação das condições referidas no n.º 1, podendo para o efeito identificar tipos de redes ou serviços a que aquelas se aplicam.
4 -As regras a definir pela ARN nos termos do número anterior devem ser objetivamente justificadas em relação à rede ou serviço em causa, nomeadamente quanto à sua acessibilidade ao público, devendo ser proporcionais, transparentes e não discriminatórias, salvaguardando todos os requisitos de acessibilidade para os utilizadores finais com deficiência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/12/2024

Decreto-Lei n.º 114/2024 - 1.ª Série(20/12/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/08/2022

Até: 20/12/2024