O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -Nos casos previstos no n.º 2, os titulares das licenças são compensados, total ou parcialmente, pelos encargos ou danos especiais e anormais que lhes sejam impostos, de acordo com as regras aplicáveis à indemnização pelo sacrifício previstas no regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.5 -Compete à ANACOM apurar o montante da compensação a que se refere o número anterior, nos termos e condições gerais a definir pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações.6 -Os encargos decorrentes da referida compensação são suportados por verbas do orçamento da ANACOM.7 -Quando se verifique uma alteração ou substituição da consignação de frequências, nos termos do n.º 2, designadamente para a atribuição de tais frequências na sequência de harmonizações técnicas, pode a ANACOM determinar que a compensação a que se refere o número anterior seja paga pelo beneficiário da nova atribuição.