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Artigo 5.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho

Vigente desde: 16/08/2022
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -Nos casos previstos no n.º 2, os titulares das licenças são compensados, total ou parcialmente, pelos encargos ou danos especiais e anormais que lhes sejam impostos, de acordo com as regras aplicáveis à indemnização pelo sacrifício previstas no regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
5 -Compete à ANACOM apurar o montante da compensação a que se refere o número anterior, nos termos e condições gerais a definir pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações.
6 -Os encargos decorrentes da referida compensação são suportados por verbas do orçamento da ANACOM.
7 -Quando se verifique uma alteração ou substituição da consignação de frequências, nos termos do n.º 2, designadamente para a atribuição de tais frequências na sequência de harmonizações técnicas, pode a ANACOM determinar que a compensação a que se refere o número anterior seja paga pelo beneficiário da nova atribuição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/08/2022