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Artigo 6.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro

Vigente desde: 16/08/2022
O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º
[...]
1 -Compete à ASAE a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos respetivos processos de contraordenação, salvo quando esteja em causa a contratação de serviços de comunicações eletrónicas, serviços de audiotexto, serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem ou serviços postais, caso em que a competência para a fiscalização do cumprimento do disposto nos capítulos ii e iv, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação, cabe à ANACOM.
2 -A decisão de aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE ou ao conselho de administração da ANACOM, consoante se trate de matérias cuja fiscalização caiba à ASAE ou à ANACOM.
3 -...

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 16/08/2022