Artigo 123.º
Legitimidade
Redação registada como em vigor em 15/01/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Têm legitimidade para recorrer:
a) O Ministério Público, mesmo no interesse do menor;
b) O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto;
c) Qualquer pessoa que tiver a defender direito afetado pela decisão, limitada à parte em que a decisão recorrida afete tal direito.