Artigo 145.º
Fins dos centros educativos
Redação registada como em vigor em 15/01/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os centros educativos destinam-se exclusivamente, consoante a sua classificação e âmbito:
a) À execução da medida tutelar de internamento;
b) À execução da medida cautelar de guarda em centro educativo;
c) Ao internamento para realização de perícia sobre a personalidade quando incumba aos serviços de reinserção social;
d) Ao cumprimento da detenção;
e) (Revogada).