Artigo 218.º
Consulta do registo
Redação registada como em vigor em 15/01/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Na ausência de aplicação informática, a consulta do registo destina-se a facultar ao titular dos dados e aos seus pais ou representante legal, até aquele completar 18 anos, o conhecimento do conteúdo integral do registo a seu respeito, devendo o pedido ser dirigido ao diretor-geral da Administração da Justiça.