Artigo 222.º
Medidas de segurança do registo
Redação registada como em vigor em 15/01/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A Direção-Geral da Administração da Justiça e as entidades mencionadas na alínea d) do artigo 215.º devem adotar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.