Artigo 33.º
Atos urgentes
Redação registada como em vigor em 15/01/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A prática de atos urgentes é assegurada pelas secções de competência genérica da instância local, ainda que a respetiva comarca seja servida por secção de família e menores, nos casos em que esta se encontre sediada em diferente município.