Artigo 57.º
Tipicidade
Redação registada como em vigor em 15/01/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
São medidas cautelares:
a) A entrega do menor aos pais, representante legal, família de acolhimento, pessoa que tenha a sua guarda de facto, ou outra pessoa idónea, com imposição de obrigações ao menor;
b) A guarda do menor em instituição pública ou privada;
c) A guarda do menor em centro educativo.