Artigo 16.º
Duração das sessões
Redação registada como em vigor em 11/01/2002.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As sessões da assembleia de freguesia não podem exceder a duração de dois dias ou de um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro do tempo atrás referido.